Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Juros sobre o Capital Próprio
Art. 347

- A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/95, art. 9º).

§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei 9.249/95, art. 9º, § 1º, e Lei 9.430/96, art. 78).

§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 688 (Lei 9.249/95, art. 9º, § 2º).

§ 3º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/76, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei 9.249/95, art. 9º, § 7º).

§ 4º - Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei 9.249/95, art. 9º, § 8º).


  • Outros Juros sobre Capital
Art. 348

- São dedutíveis os seguintes encargos:

I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea [g] do inciso II do art. 325; e

II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).