Regulamento do Imposto de Renda

Art. 887
ARTIGO REVOGADO.
Art. 887

- É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.715/79, art. 4º).

Parágrafo único - Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.715/79, art. 4º, parágrafo único).