Regulamento do Imposto de Renda

Art. 257
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - LIVROS COMERCIAIS(Ir para)
Art. 257

- A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486, de 3/03/69, art. 1º).