Regulamento do Imposto de Renda
Subseção V - PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS(Ir para)
Art. 645- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei 9.250/95, art. 4º, VI).