Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 936

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Ir para)
Subseção III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 936

- Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decreto-lei 5.844/43, art. 125, e Decreto-lei 1.718/79, art. 2º).

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