Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 888

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção VI - CONTRIBUINTES EM MORA (Ir para)
  • Registro no CADIN
Art. 888

- A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para (Medida Provisória 1.770/98, arts. 6º e 7º):

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida Provisória 1.770/98, art. 7º, § 1º):

I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória 1.770/98, art. 7º, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor (Medida Provisória 1.770/98, art. 7º, § 3º).

§ 4º - Em caso de relevância ou urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória 1.770/98, art. 7º, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 1.770/98, art. 6º, parágrafo único):

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

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