Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 320

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção III - DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA (Ir para)
  • Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3/06/93
Art. 320

- As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3/06/93, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, III, e Lei 8.661/93, arts. 8º e 13).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 2º - O benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.

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