Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 545

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo I - LUCRO DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 545

- O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 3º, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 1º - Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 4º, e Decreto-lei 1.825, de 22/12/80, art. 2º, § 3º):

I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 5º, e Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 10).

§ 3º - O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total