Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 673

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção I - OMISSÃO DE RECEITA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/96 (Ir para)
  • Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995
Art. 673

- Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota de (Lei 8.541/92, art. 44, e Lei 8.981/95, art. 62):

I - de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/93 até 31/12/94;

II - de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995.

§ 1º - Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei 8.541/92, art. 44, § 1º, e Lei 9.064/95, art. 3º):

I - no mês da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1993;

II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios (Lei 8.541/92, art. 44, § 2º).

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