Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 986

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo I - COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES (Ir para)
Art. 986

- Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 176).

Parágrafo único - Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 176, parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total