Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 756

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - OPERAÇÕES DE SWAP (Ir para)
Art. 756

- Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei 8.981/95, art. 74, e Lei 9.532/97, art. 36).

§ 1º - A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei 8.981/95, art. 74, § 1º).

§ 2º - Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto (Lei 9.532/97, art. 74, parágrafo único).

§ 3º - No caso do parágrafo anterior:

I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 01/01/98;

II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

§ 4º - As operações de swap contratadas até 31/12/97 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento (Lei 8.981/95, art. 74).

§ 5º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo contrato (Lei 8.981/95, art. 74, § 2º).

§ 6º - Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.

§ 7º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei 8.981/95, art. 74, § 3º).

§ 8º - Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.

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