Regulamento do Imposto de Renda

Art. 629
ARTIGO REVOGADO.
  • Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 629

- No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei 7.713/88, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único - O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/88, art. 9º, parágrafo único).