Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 943

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção II - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BENEFICIÁRIO (Ir para)
Subseção III - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 943

- A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-lei 2.124/84, art. 3º, parágrafo único).

§ 1º - O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei 4.154/62, art. 13, § 1º).

§ 2º - O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei 7.450/85, art. 55).

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