Regulamento do Imposto de Renda

Art. 792
ARTIGO REVOGADO.
  • Ausente do Domicílio
Art. 792

- O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194).

§ 1º - A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.

§ 2º - A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194, parágrafo único).