Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 589

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo I - INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção I - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Subseção V - PESSOA JURÍDICA INSTALADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE OU DA SUDAM (Ir para)
Art. 589

- A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei 6.542/78, art. 2º).

§ 1º - Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei 6.542/78, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei 6.542/78, art. 3º).

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