Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 518

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo IV - LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Capítulo I - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR (Ir para)
  • Base de Cálculo
Art. 518

- A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei 9.249/95, art. 15, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 25, e inciso I).

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