Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 533

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo V - LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Capítulo II - BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Instituições Financeiras
Art. 533

- Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei 9.249/95, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.430/96, art. 27, I).

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