Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 625

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção II - RENDIMENTOS DO TRABALHO (Ir para)
Subseção I - TRABALHO ASSALARIADO (Ir para)
  • Férias de Empregados
Art. 625

- O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).

§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.

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