Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 74

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Art. 74

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei 9.250/95, art. 4º, IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º - A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º - A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei 9.532/97, art. 11).

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