Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 180

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - ISENÇÕES (Ir para)
Subseção VI - ISENÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 180

- Não estão sujeitos ao imposto:

I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo 23, de 30/05/73, art. XII, e Decreto 72.707, de 28/08/73);

II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei 9.710//11/98, art. 4º).

Parágrafo único - A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei 9.710/98, art. 4º).

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