Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 565

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção II - EMPRESAS BENEFICIADAS (Ir para)
Art. 565

- Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:

I - hotéis e outros meios de hospedagem;

II - restaurantes de turismo;

III - empreendimentos de apoio à atividade turística.

Parágrafo único - Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:

I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;

II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.

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