Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 504

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Ir para)
Seção III - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 504

- Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei 8.661/93, arts. 3º e 4º, e Lei 9.532/97, arts. 2º e 5º):

Dedução do Imposto Devido

I - dedução, observado o disposto no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;

Depreciação Acelerada

II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;

Amortização Acelerada

III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;

Crédito do Imposto

IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:

a) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

Dedução de [Royalties], de Assistência Técnica ou Científica

V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 1º - Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei 8.661/93, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa (Lei 8.661/93, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei 8.661/93, art. 4º, § 2º).

§ 4º - Os benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei 8.661/93, art. 4º, § 3º).

§ 5º - Quando não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei 8.661/93, art. 4º, § 4º).

§ 6º - O crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º - O incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º - Os benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131/62;

II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.

§ 9º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).

§ 10 - A soma da dedução de que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei 9.532/97, art. 6º, I).

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