Regulamento do Imposto de Renda

Art. 158
ARTIGO REVOGADO.
  • Início da Aplicação do Regime Fiscal
Art. 158

- A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º).