Regulamento do Imposto de Renda

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Seção VI - BENS EM CONDOMÍNIO(Ir para)
Art. 15

- Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).