Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 786

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo IV - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo III - RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
  • Não Incidência na Remessa
Art. 786

- Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981/95, arts. 78 e 82, § 3º).

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