Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 28

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título II - DOMICÍLIO FISCAL (Ir para)

Capítulo I - DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA (Ir para)
Art. 28

- Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-lei 5.844/43, art. 171).

§ 1º - No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 1º).

§ 2º - Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 2º).

§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 3º, e Lei 5.172/66, art. 127, I).

§ 4º - No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei 5.172/66, art. 127, § 1º).

§ 5º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º (Lei 5.172/66, art. 127, § 2º).

§ 6º - O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

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