Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 106

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (Ir para)

Capítulo I - INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 106

- Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei 7.713/88, art. 8º, e Lei 9.430/96, art. 24, § 2º, IV):

I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.

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