Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 97

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção II - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS (Ir para)
Art. 97

- Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei 8.685, de 20/07/93, art. 1º e § 3º).

§ 1º - A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685/93, art. 1º, § 1º).

§ 2º - A dedução está condicionada a que (Lei 8.685/93, art. 1º):

I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

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