Regulamento do Imposto de Renda

Art. 517
ARTIGO REVOGADO.
  • Início de Atividade
Art. 517

- A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei 9.430/96, art. 26, § 2º).