Regulamento do Imposto de Renda

Art. 977
ARTIGO REVOGADO.
Seção IX - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BOLSAS DE VALORES E ASSEMELHADAS(Ir para)
Art. 977

- Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei 8.021/90, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).