Regulamento do Imposto de Renda

Art. 563
ARTIGO REVOGADO.
  • Demonstração dos Resultados do Empreendimento
Art. 563

- A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-lei 1.825/80, art. 3º, parágrafo único).

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.