Regulamento do Imposto de Renda

Art. 605
ARTIGO REVOGADO.
  • Conversão em Títulos
Art. 605

- Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei 8.167/91, art. 8º).

Parágrafo único - Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei 8.167/91, art. 8º, § 3º).