Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 458

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Subseção II - CORREÇÃO DOS VALORES REGISTRADOS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 458

- Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base de 1991, registrados na parte [B] do LALUR, desde o balanço de 31/12/89, serão corrigidos na forma do Decreto 332/91 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.

§ 1º - Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 456.

§ 2º - Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31/12/89, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.

§ 3º - O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.

§ 4º - Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total