Regulamento do Imposto de Renda
Subtítulo II - RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo I - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES(Ir para)
Art. 207- Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei 5.172/66, art. 132, e Decreto-lei 1.598/77, art. 5º):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.