Regulamento do Imposto de Renda

Art. 739
ARTIGO REVOGADO.
  • Rendimentos Produzidos a partir de 01/01/99
Art. 739

- A partir de 01/01/99, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º):

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 1º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 3º).

§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 5º):

I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 744, I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.