Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 41

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção III - INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS AO CAPITAL (Ir para)
Art. 41

- Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

I - de 01/01/89 a 31/12/92, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88 (Lei 7.713/88, art. 6º, XVII, [a]);

II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei 8.383/91, art. 75);

III - de 01/01/94 a 31/12/95, observado o disposto no art. 3º da Lei 8.849/94, com as modificações da Lei 9.064, de 20/06/95;

IV - a partir de 01/01/96, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/95, art. 10).

Parágrafo único - No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total