Regulamento do Imposto de Renda

Art. 450
ARTIGO REVOGADO.
Art. 450

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar a mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31/12/95 (Lei 9.065/95, art. 8º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º).