Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 993

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo VI - CONTAGEM DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 993

- Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei 5.172/66, art. 210).

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei 5.172/66, art. 210, parágrafo único).

§ 2º - Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-lei 400, de 30/12/68, art. 15, e Decreto-lei 1.430, de 2/01/75, art. 1º).

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.

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