Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 420

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Ir para)
Seção I - GANHOS E PERDAS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prejuízos não Operacionais
Art. 420

- Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 01/01/96, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei 9.249/95, art. 31).

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