Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 749

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo II - FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)
Seção II - ALIENAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS (Ir para)
Art. 749

- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei 8.313/91, art. 16).

§ 1º - No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do FICART.

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