Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 122

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção II - NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO (Ir para)
Art. 122

- Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei 7.713/88, art. 22, I e IV, Lei 8.134/90, art. 30, Lei 8.218/91, art. 21, e Lei 9.250/95, arts. 22 e 23):

I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

§ 1º - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei 9.250/95, art. 22, parágrafo único).

§ 2º - O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:

I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.

§ 4º - O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

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