Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 537

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo V - LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Capítulo IV - OMISSÃO DE RECEITAS (Ir para)
Art. 537

- Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei 9.249/95, art. 24).

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249/95, art. 24, § 1º).

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