Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 400

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção III - EMPRESAS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 400

- A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-lei 2.452/88, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 306 (Decreto-lei 2.452/88, art. 11, I, e Lei 8.396/92, art. 1º).

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