Regulamento do Imposto de Renda

Art. 592
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção I - OPÇÃO NA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 592

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, art. 1º).