Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 324

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção IV - AMORTIZAÇÃO (Ir para)
  • Dedutibilidade
Art. 324

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração (Lei 4.506/64, art. 58, e Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º).

§ 1º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei 4.506/64, art. 58, § 2º).

§ 2º - Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto (Lei 4.506/64, art. 58, § 5º).

§ 3º - Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei 4.506/64, art. 58, § 4º).

§ 4º - Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, III).

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