Regulamento do Imposto de Renda

Art. 95
ARTIGO REVOGADO.
  • Infrações
Art. 95

- As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei 8.313/91, art. 30).