Regulamento do Imposto de Renda
- Comprovante de Operações com Títulos de Renda Fixa
- A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação (Lei 7.450/85, art. 48, Lei 7.751, de 14/04/89, art. 3º, e Lei 8.383/91, art. 35).
§ 1º - O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate (Lei 8.383/91, art. 35).
§ 2º - Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei 8.383/91, art. 35, § 1º).
§ 3º - Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei 8.383/91, art. 35, § 2º).
§ 4º - É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei 8.383/91, art. 35, § 3º).