Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo II - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 729- Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 01/01/98, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei 8.981/95, art. 65, e Lei 9.532/97, art. 35).
§ 1º - As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31/12/97, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas:
I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei 9.249/95, art. 11);
II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos anteriormente a 01/01/96, observadas as regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes.
§ 2º - O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 3º - No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.