Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 777

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo VI - ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS (Ir para)
Art. 777

- Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei 8.313/91, art.14, Lei 8.668, de 25/06/93, art. 16, e Lei 8.981/95, arts. 68, 72, § 8º, e 73, § 2º):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 752;

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 754;

III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;

IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/95, art. 72, § 8º, e Lei 9.249/95, art. 30);

V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa Brasileira e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do [Brazil Investment Bond Exchange Agreement], de 22/09/98, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-lei 1.312, de 25/02/74, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.105, de 24/01/84 (Lei 7.777/89, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória 1.763/98, art. 4º);

VI - os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei 4.862/65, art. 26, Decreto-lei 1.494, de 7/12/76, art. 8º, e Decreto-lei 2.291/86, art. 1º);

VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-lei 283, de 28/02/67, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitação (Decreto-lei 283/67, art. 5º, parágrafo único);

VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;

IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como ao montante dos depósitos, juros e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/PASEP (Decreto-lei 2.303/86, art. 34, e Lei 7.713/88, art. 6º, VI);

X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-lei 2.383/87, art. 5º, I);

XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às quotas do FND (Decreto-lei 2.288/86, art. 5º, e Decreto-lei 2.383/87, art. 1º);

XII - os resultados, rendimentos e operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei 7.827, de 27/09/89, art. 8º);

XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto no art. 718.

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