Regulamento do Imposto de Renda

Art. 462
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção I - PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Subseção I - PARTICIPAÇÕES DEDUTÍVEIS(Ir para)
Art. 462

- Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 58):

I - asseguradas a debêntures de sua emissão;

II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória 1.769/98 (art. 359).